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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006214-34.2025.8.16.0123 Recurso: 0006214-34.2025.8.16.0123 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cheque Requerente(s): MAURI DONIZETE BARBOSA Requerido(s): Loja Imperial Ltda - ME I - Mauri Donizete Barbosa interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão da 20ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) art. 25 da Lei nº 7.357/85 — os cheques foram endossados ao Recorrente, que sustenta ser terceiro de boa-fé; afirma que não houve prova de que adquiriu os títulos em detrimento da emitente e que, por isso, não poderiam ser opostas exceções pessoais relacionadas ao descumprimento contratual entre a Recorrida e a empresa Projetar; defende que o acórdão negou vigência ao dispositivo ao admitir a discussão da causa debendi. b) art. 33 da Lei nº 7.357/85 — assevera que o prazo de apresentação não interfere na manutenção das características cambiárias no período previsto em lei; argumenta que a decisão recorrida aplicou de forma equivocada a noção de prescrição para afastar atributos do cheque. c) art. 59 da Lei nº 7.357/85 — afirma que o prazo de seis meses para a ação executiva não elimina a autonomia cambiária antes do término do prazo da ação de locupletamento ilícito; argumenta que o acórdão negou vigência ao dispositivo ao declarar a perda das características cambiais logo após a prescrição executiva. d) art. 61 da Lei nº 7.357/85 — aduz que, até o escoamento do prazo de dois anos após a prescrição executiva, subsistem as características cambiárias e a inoponibilidade das exceções pessoais; aponta que o ajuizamento da ação monitória dentro desse período mantém a natureza cambial da pretensão, independentemente da via processual escolhida. II - Em relação aos arts. 25 e 33, da Lei nº 7.357/85, tem-se que o colegiado não apreciou a matéria litigiosa sob o enfoque de tais normas, pois considerou que a questão da possibilidade de discussão da causa debendi dos cheques e atributos cambiários (oponibilidade das exceções pessoais) já foi decidida em momento anterior, conforme se observa do trecho abaixo transcrito (mov. 19.1 AP): “(...) Boa parte da tese recursal do autor/Apelante já foi analisada pelo v. Acórdão que cassou a primeira sentença proferida nos autos, aquela de movs. 55.1 e 65.1, proferido por esta 20ª Câmara Cível na Apelação Cível nº 0004851-51.2021.8.16.0123 Ap, considerando possível a discussão e a investigação da causa debendi dos cheques que instruíram a petição inicial para dizer se seriam ou não exigíveis. Veja-se a ementa do referido julgado (destacou-se): (...) Sendo assim, descabe novo pronunciamento decisório deste Colegiado a respeito (CPC, artigo 507), porquanto o Juízo a quo apenas fez cumprir a decisão ad quem, quanto a reabrir a fase probatória e realizar a audiência de instrução, e, no julgamento do mérito, considerar que não houve demonstração da exigibilidade da obrigação por conta dos fatos alegados nos embargos monitórios, obstativos ao crédito perseguido na ação. (...)”. Logo, a rigor, falta o requisito do prequestionamento, bem como tornam as razões recursais dissociadas da fundamentação, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO PENAL. PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento da tese jurídica impede o conhecimento do recurso especial. 2. A dissociação entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 61; CP, art. 110, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STF, Súmulas 282 e 356”. (AgRg no AREsp n. 2.955.226/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) Quanto aos artigos 59 e 61 da Lei nº 7.357/85, a câmara julgadora fundamentou que, estando os cheques prescritos para a ação executiva, eles perdem seus atributos cambiários e permitem a discussão da relação subjacente, inclusive a oposição de exceções pessoais pelo emitente. Consignou que a via monitória não se confunde com a ação de locupletamento ilícito e que, nos embargos, podem ser alegadas todas as matérias admitidas no procedimento comum. Tal entendimento estão em consonância com a orientação jurisprudencial da Corte Superior (Súmula 83 STJ): “DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. EMBARGOS À MONITÓRIA. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DEMONSTRAÇÃO, PELO EMITENTE, DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO SUBJACENTE. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC). ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). AGRAVO NÃO CONHECIDO. (...) III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte, embora dispense o credor de provar a causa debendi na petição inicial da ação monitória fundada em cheque prescrito (Súmula 531/STJ e Tema 564/STJ), é firme no sentido de que, com a perda dos atributos cambiais, o emitente pode discutir o negócio jurídico subjacente nos embargos à monitória, cabendo-lhe o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. O Tribunal de origem, ao permitir a discussão da causa debendi e concluir, com base nas provas dos autos, que o réu demonstrou o desfazimento judicial do negócio que originou a emissão dos cheques, decidiu em consonância com o entendimento do STJ. 6. O óbice da Súmula 83/STJ é inarredável, pois impede o conhecimento do recurso especial por divergência ou por afronta à lei federal quando o acórdão recorrido adota a mesma orientação do Superior Tribunal de Justiça. 7. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que o negócio jurídico subjacente aos cheques foi desfeito judicialmente, afastando a pretensão do agravante. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), pois o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia, adotando tese contrária à pretensão do agravante, o que não configura omissão ou contradição. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido”. (AREsp n. 2.941.994/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. PERDA DOS ATRIBUTOS CAMBIÁRIOS. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. 1- Embargos de divergência em recurso especial interpostos em 3/3/2020 e conclusos ao gabinete em 15/10/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se, em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, seria dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, não se admitindo, por conseguinte, exceção pessoal contra terceiros portadores do título que circulou. 3- Nos termos do art. 25 da Lei 7.357/85, quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor, isto é, com exceção da constatada má-fé. 4- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a discussão da causa debendi em embargos à monitória, constituindo ônus do devedor a prova da ilicitude do negócio jurídico. Precedentes. 5- Não é mais o cheque, por si, o fundamento da pretensão, mas o fato jurídico que precedeu e motivou a sua emissão. 6- Em consequência, dessume-se que a ação monitória, neste documento fundada, admitirá a discussão do próprio fato gerador da obrigação, sendo possível a oposição de exceções pessoais. 7- Para efeitos de solução do litígio, deve prevalecer, nesta Corte, a seguinte tese: ocorrida a prescrição cambial, o cheque perde os atributos cambiários, sendo possível, na ação monitória, a discussão do negócio jurídico subjacente e a oposição de exceções pessoais a portadores precedentes ou ao próprio emitente do título. 8- Embargos de divergência providos, para conhecer e dar provimento ao recurso especial”. (EREsp n. 1.575.781/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022.) No que concerne ao dissídio jurisprudencial, “(...) a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. (...)” (AgInt no REsp n. 2.159.060/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024). III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, ante a aplicação das Súmulas 282 e 284 do Supremo Tribunal Federal e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 64
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